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Institucional - CONTRIBUIÇÕES
 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

É uma contribuição obrigatória para todas as empresas de uma categoria econômica ou profissional - independente de ser filiada ou não. É a mais antiga de todas as contribuições, estando vinculada à origem da organização sindical brasileira.
Nos últimos tempos,  houve  inúmeras tentativas de se extinguir com esta contribuição através de Medidas Provisórias. Mas o  Congresso,  jamais as aprovou, por isso ela continua sendo uma receita devida as entidades sindicais.

O art. 580  da  CLT estabelece as regras para recolhimento dessa contribuição patronal  em  uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva (inciso III).
Com  a extinção do maior valor de referência (indexador previsto na CLT), houve durante algum tempo  certa  confusão com relação à definição do índice a ser aplicado. Hoje, por força da Lei nº 8.383/91 ,  utiliza-se a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.

LEGALIDADE :

Seu  respaldo  jurídico  são  os artigos 8º,  inciso IV, da Constituição Federal; o artigo 548 ,  alínea  "a" ,  da  CLT ,  que transcrevemos abaixo e os artigos 578 a 610, também da CLT.
"Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as  contribuições  devidas  aos  sindicatos  pelos  que participem das categorias econômicas ou profissionais   ou   das   profissões   liberais   representadas   pelas   referidas   entidades  ,  sob  a denominação   de  contribuição  sindical  pagas  e  arrecadadas  na  forma  do  Capítulo  III  deste Título;"

DESTINO DA RECEITA: Aqui  também mencionamos o art. 549, "caput", da CLT, que dá a base legal  à aplicação das receitas das entidades sindicais e, mais especificamente, o art. 592 da CLT, onde está expressamente prevista a destinação dessa receita.

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Esta  contribuição, decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa. Portanto, uma vez  instituída ,  é  extensiva  a  toda  a  categoria  representada ,  tendo  caráter compulsório . É  fixada  por assembléia da categoria, e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou na ausência desses em sentença normativa em processo de dissídio coletivo.
Os sindicatos têm tomado por base o capital social e/ ou faturamento da empresa.

BASE LEGAL : O  respaldo  jurídico  dessa  contribuição  é a alínea "e", do artigo 513 da CLT:
"Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:
e)   impor   contribuições   a   todos   aqueles   que   participam   das   categorias  econômicas  ou profissionais ou das profissões liberais representadas"

DESTINAÇÃO :  A  receita  arrecadada poderá será aplicada em serviços de interesse do  Sindicato e no patrimônio da Entidade, ou ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada em assembléia geral.
Essa  contribuição refere-se aos serviços prestados pela entidades sindicais à categoria, sobretudo a  celebração  de  acordos  ou  convenções  coletivas  de trabalho ou participação em processo de dissídio coletivo.

 
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