CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
É uma contribuição obrigatória para todas as empresas de uma categoria econômica ou profissional - independente de ser filiada ou não. É a mais antiga de todas as contribuições, estando vinculada à origem da organização sindical brasileira. Nos últimos tempos, houve inúmeras tentativas de se extinguir com esta contribuição através de Medidas Provisórias. Mas o Congresso, jamais as aprovou, por isso ela continua sendo uma receita devida as entidades sindicais.
O art. 580 da CLT estabelece as regras para recolhimento dessa contribuição patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva (inciso III). Com a extinção do maior valor de referência (indexador previsto na CLT), houve durante algum tempo certa confusão com relação à definição do índice a ser aplicado. Hoje, por força da Lei nº 8.383/91 , utiliza-se a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.
LEGALIDADE :
Seu respaldo jurídico são os artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal; o artigo 548 , alínea "a" , da CLT , que transcrevemos abaixo e os artigos 578 a 610, também da CLT. "Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades , sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;"
DESTINO DA RECEITA: Aqui também mencionamos o art. 549, "caput", da CLT, que dá a base legal à aplicação das receitas das entidades sindicais e, mais especificamente, o art. 592 da CLT, onde está expressamente prevista a destinação dessa receita.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Esta contribuição, decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa. Portanto, uma vez instituída , é extensiva a toda a categoria representada , tendo caráter compulsório . É fixada por assembléia da categoria, e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou na ausência desses em sentença normativa em processo de dissídio coletivo. Os sindicatos têm tomado por base o capital social e/ ou faturamento da empresa.
BASE LEGAL : O respaldo jurídico dessa contribuição é a alínea "e", do artigo 513 da CLT: "Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos: e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas"
DESTINAÇÃO : A receita arrecadada poderá será aplicada em serviços de interesse do Sindicato e no patrimônio da Entidade, ou ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada em assembléia geral. Essa contribuição refere-se aos serviços prestados pela entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação em processo de dissídio coletivo. |