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Assunto: CONVENÇÕES COLETIVAS TRABALHO 2020/2021 E HORÁRIO 2021/2022

Nº 077/21 CIRCULAR MUNICIPIO DE LEME

Pirassununga, 23 de Abril de 2021.

Prezadas (os) Empresárias (os) e Contabilistas.

Assunto: CONVENÇÕES COLETIVAS TRABALHO 2020/2021 E HORÁRIO 2021/2022

O SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PIRASSUNUNGA – SINCOMERCIO, informa que restou como certo para a Convenção Coletiva Trabalho 2020/2021 e Horário 2021/2022 para município de Leme encontram-se disponíveis no site www.scvpirassununga.com.br:

CLÁUSULA 4ª - REAJUSTE SALARIAL.

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais convenentes serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2020, mediante aplicação do percentual de 2,94% (dois vírgula noventa e quatro por cento) sobre os salários já reajustados a partir de de setembro de 2020.

Parágrafo 1º - As diferenças salariais bem como de benefícios de caráter econômico que decorrem da celebração da presente norma após a data-base, apuradas no período de 09/2020 a 03/2021 serão indenizadas sob a forma de abono, não havendo incidência de encargos, devendo serem pagas da seguinte forma:

a) Pagamento em única parcela juntamente com os salários da competência de abril/2021.


b) Para empresas em dia com a contribuição definida pela categoria empresarial na AGE, estas poderão pagar o valor apurado em até 04(quatro) parcelas, sendo que, as empresas que não estiverem com a contribuição em dia, deverão pagar o abono em parcela única, juntamente com os salários de abril/2021, cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$130,00(cento e trinta reais).



24.3 ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19 – No decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que tiverem suas atividades paralisadas ou reduzidas em face da fase do plano do Governo do Estado de São Paulo ou por Decreto Municipal, poderão antecipar férias ao empregado, comunicando com antecedência de no mínimo quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.


Parágrafo único - As férias:


I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.


II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.


III - o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até o prazo de 30 de novembro do mesmo ano.


IV - o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.


V - o pagamento da remuneração das férias concedidas nos termos e condições da presente cláusula poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início do gozo das férias, sem prejuízo do aditamento salarial.


VI - na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias e adicional de um terço.


A Convenção Coletiva Vigente contempla o trabalho em Domingos e Feriados. Se o Decreto Municipal não proíbe o funcionamento do comércio nestas datas, então observando a cláusula 4ª.11 e letras.

4.11 LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS ESPECÍFICOS

Fica facultado às empresas durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, de forma excepcional, a opção de trabalho em 05(cinco) datas de sua livre escolha entre domingos e/ou feriados (com exceção do feriado de 01/05/2021, 25/12/2021 e 01/01/2022 em que não poderá recair sua escolha), no horário das 09h00 às 14h15, sendo permitido exclusivamente ao comércio varejista de plantas e flores naturais (floriculturas) o horário de trabalho compreendido entre 07h00 às 17h00 no feriado de 02/11/2021 (Finados) e ao comércio varejista preponderante de chocolates o horário de trabalho compreendido entre 09h00 às 17h00 no feriado de 04/04/2021 (Páscoa). As empresas que optar em funcionar nestes domingos e/ou feriados deverão observar e respeitar as seguintes regras e condições:

As empresas deverão entrar em nosso site www.scvpirassununga.com.br e preencher o requerimento. O trabalho sem autorização (CERTIDÃO) pode gerar multas e onerações desnecessárias à empresa.

Excepcionalmente para o feriado de 04/04/2021 e 21/04/2021, as empresas que pretenderem laborar nos termos desta CCT, deverão requerer e obter a certidão até 30/05/2021, sob pena de multa prevista nesta CCT.


Atenciosamente,


Paulo João de Oliveira Alonso

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