298 / 2022
ELEIÇÃO FEDERAL 2022
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E QUESTÕES TRABALHISTAS
Tendo em vista a proximidade das eleições que ocorrerão em todo o país, para eleger Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador, Senador (2/3), Deputado Federal e Deputado Estadual, nos dias 2 de outubro (primeiro turno) e 30 e outubro de 2022 (segundo turno), seguem abaixo os principais questionamentos acerca o assunto.
DIA DE ELEIÇÃO É FERIADO?
O período para realização da eleição para Presidente e Vice-Presidente foi fixado pelo art. 77 da Constituição Federal que estabelece o seguinte:
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
Já o período para realização da eleição para Governador e Vice-Governador foi fixado pelo art. 28, da Constituição Federal, que no mesmo sentido estabelece:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
Por sua vez, o art. 380 do Código Eleitoral assim dispõe:
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal, nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior. (grifamos)
Da análise dos referidos dispositivos legais, há diversas interpretações relativas a ser, ou não, o dia da eleição feriado.
· CORRENTE QUE ENTENDE SER FERIADO
O Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar questão formulada sobre o segundo turno das eleições municipais de 2008 concluiu que se tratava de feriado. Estipulando, ainda, quais as formas o comércio deveria adotar para o trabalho nesses dias, conforme a ementa abaixo:
ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008. SEGUNDO TURNO. FERIADO APENAS NAS LOCALIDADES EM QUE AINDA HAVERÁ VOTAÇÃO. ABERTURA DO COMÉRCIO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de segundo turno, deve-se decretar feriado apenas naqueles municípios que ainda terão votações. Muito embora seja feriado, pode o comércio abrir a suas portas. Isso, desde que: 1) sejam obedecidas todas as normas constantes de convenção coletiva ou de legislação trabalhista, ou, ainda, de legislação local, sobre remuneração e horário de trabalho em datas de feriado; 2) sejam criadas, pelo empregador, todas as condições necessárias para que seus funcionários possam, sem empecilhos, comparecer às respectivas zonas eleitorais. Tratando-se de funcionário que trabalhe em Município onde não haverá segundo turno, mas que tenha domicílio eleitoral em localidade cujo pleito ainda não se concluiu, deve o empregador criar todos os mecanismos necessários ao mais desembaraçado exercício do direito-dever de voto, pena do art. 297 do Código Eleitoral. (grifamos)
(Processo Administrativo nº 20129, Resolução nº 22963 de 23/10/2008, Relator(a) Carlos Augusto Ayres De Freitas Britto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2008)
· CORRENTE QUE ENTENDE NÃO SER FERIADO
No entanto há também interpretações no sentido de que o dia de eleições não é feriado.
Os que defendem tal posicionamento argumentam o seguinte:
- Exigência de data certa: o Código Eleitoral exige data fixada pela Constituição, ou seja, dia e mês certo e definido. Contudo, como o texto constitucional apenas estabeleceu de forma genérica que as eleições serão realizadas “no primeiro domingo de outubro” (data móvel), a regra estabelecida pelo art. 380 do Código Eleitoral não seria aplicável a atual redação da Constituição Federal.
- Alteração da data das eleições para domingo: a redação original da Constituição Federal que tratava das eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito estabelecia que sua realização devesse ocorrer noventa dias antes do término do mandato vigente e, portanto, poderia ocorrer em dia útil. Com a nova redação da EC 16/1997, que alterou para “primeiro domingo de outubro”, a disposição do Código Eleitoral tornou-se letra morta, pois as eleições gerais no país serão realizadas sempre aos domingos.
- Supressão do calendário de feriados nacionais: a Lei nº 10.607/2002 revogou a Lei nº 1.266/1950, que tratava dos feriados nacionais. O art. 1º da lei revogada estabelecia que “será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País”. Portanto, foi suprimido do calendário dos feriados nacionais o dia das eleições. Este é o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho em decisão proferida no AIRR 10954-88.2013.5.12.0035, cujo relator foi o Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 17/04/2015.
DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE TRABALHO NAS ELEIÇÕES
É permitido o funcionamento do comércio no dia de eleição?
Sim. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que é possível a abertura e funcionamento do comércio no dia de eleição, observadas as normas fixadas em convenção coletiva e legislação trabalhista.
Contudo, o empregador deve proporcionar condições para que seus empregados possam exercer o direito/dever de votar. (Pet. 1.718, de 22/10/2005, rel. Min. Carlos Velloso; Res. 22.963, de 23/10/2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto).
Quais os critérios devem ser utilizados pelo empregador para a votação de seus empregados?
Deve ser utilizado o bom senso, de forma que seja concedido tempo suficiente para que o empregado se desloque ao local de votação e consiga exercer seu direito/dever, lembrando que o serviço eleitoral é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outro serviço.
O direito ao voto também é assegurado aos eleitores facultativos, ou seja, maiores de 70 anos e os eleitores entre 16 e 18 anos de idade.
Portanto, aquele que impedir ou dificultar o exercício do voto estará sujeito à penalidade imposta no art. 297 do Código Eleitoral.
Quais os direitos dos empregados nomeados para trabalhar nas eleições como mesário?
Os empregados convocados ou voluntários serão dispensados do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, e terão direito a dois dias de folga para cada dia de serviço prestado à Justiça Eleitoral. Tal dispensa abrange também os dias de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, caso sejam necessários.
E se as eleições ocorrerem durante o período de gozo de férias?
Mesmo que o empregado trabalhe nas eleições durante o período de gozo de férias terá direito a concessão de folga. Entende-se que o empregado não pode ter um ou dois dias subtraídos do seu direito de férias assegurado pela legislação trabalhista.
Estagiário também tem direito a folga?
A Fecomercio SP entende que sim, seguindo a maciça jurisprudência. Pois, o art. 98 da Lei nº 9.504/1997 não faz qualquer distinção entre o regime de contratação. O dispositivo legal estabelece apenas que os eleitores nomeados serão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.
Acrescente-se, ainda, que o art. 12 da Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre estágio de estudantes, prevê que o estagiário poderá receber “bolsa ou outra forma de contraprestação”.
Portanto, é possível concluir que é aplicável a qualquer eleitor que preste serviço, inclusive os estagiários.
Entretanto, há um posicionamento isolado do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, o qual define que “o estagiário não faz jus aos dias de folga concedidos aos mesários por lei, porque o estágio não gera vínculo
.”
Quando devem ser concedidas as folgas?
Não há nenhuma regra a respeito do assunto, porém é aconselhável que sejam concedidas logo após as eleições, estipuladas de comum acordo entre empregado e empregador.
Há apenas vedação em converter os dias de compensação em retribuição pecuniária.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com base nos argumentos acima, esta FecomercioSP possui o entendimento que o dia de eleição não caracteriza feriado, devendo ser observado pelo empregador, tão somente, a obrigação disposta na Resolução TSE nº 22.422/06, que determina que é possível o funcionamento do comércio no dia da eleição, desde que sejam dadas as devidas condições para que os funcionários possam exercer o direito de voto para que não incorra no crime eleitoral.
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