NOVOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO DO MEI E MEI CAMINHONEIRO
No início do mês, foi publicada a Medida Provisória nº 1.172, que alterou o salário mínimo para R$ 1.320,00, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.
Considerando que a contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual (MEI) corresponde a 5% do salário mínimo, a partir de 1º de maio de 2023, os valores devidos pelo MEI deverão ser reajustados para:
- R$ 67,00, contribuinte do ICMS (comércio), que corresponde a R$ 66,00 de contribuição previdenciária e R$ 1,00 de ICMS;
- R$ 71,00, contribuinte do ISS (serviço), que corresponde a R$ 66,00 de contribuição previdenciária e R$ 5,00 de ISS;
- R$ 72,00, contribuinte do ICMS e ISS (comércio e serviço), que corresponde a R$ 66,00 de contribuição previdenciária, R$ 1,00 de ICMS e R$ 5,00 de ISS.
Para o transportador autônomo de cargas (MEI Caminhoneiro), que possui regramento específico na Lei complementar nº 123/2006 (art. 18-F), a contribuição previdenciária corresponde a 12% do salário mínimo, cujos valores passarão para:
- R$ 159,40, transportador autônomo de cargas contribuinte do ICMS (CNAE 4930-2/02), que corresponde a R$ 158,40 de contribuição previdenciária e R$ 1,00 de ICMS;
- R$ 163,40, transportador autônomo de cargas contribuinte do ISS (CNAE 4930-2/01), que corresponde a R$ 158,40 de contribuição previdenciária e R$ 5,00 de ISS;
- R$ 164,40, transportador autônomo de cargas contribuinte do ICMS e ISS (CNAE 4930-2/03 ou 4930-2/04), que corresponde a R$ 158,40 de contribuição previdenciária, R$ 1,00 de ICMS e R$ 5,00 de ISS.
Portanto o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI) do período de apuração de maio de 2023, com vencimento em 20 de junho de 2023, já deverá ser feito nos valores atualizados.
Cabe lembrar que o recolhimento mensal garante ao MEI o direito aos seguintes benefícios previdenciários: aposentadoria por idade, auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e salário maternidade, observados os períodos de carência previsto na legislação previdenciária.
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