Conforme Decreto Estadual n° 67.357, de 16 de dezembro de 2022, aprovado pelo Governador Rodrigo Garcia, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido pelas saídas (vendas) de mercadorias promovidas em dezembro de 2022.
Oportuno destacar que no último dia 12/12, o Conselho de Assuntos Tributários da
Dessa forma, o pedido foi aprovado devendo os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista, enquadrados com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relacionados no parágrafo 1º, do artigo 1º do referido decreto, possam efetuar o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela com vencimento em 20/01/2023, e a segunda parcela com vencimento em 20/02/2023.
Os contribuintes que optarem pelo recolhimento no formato parcelado do imposto, serão dispensados do recolhimento dos juros e multas, e deverão se atentar para as datas de vencimento.
O recolhimento do imposto neste formato é opcional, portanto, caso prefira, o contribuinte também poderá efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2022, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se as seguintes formas de preenchimento, a saber:
I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;
II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2022”;
III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.
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