CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2020/2021
ADITAMENTO - TRABALHO NO FERIADO 1º/05/2021
ANALÂNDIA, DESCALVADO E SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - SP
O Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos e Região, Ademir Lauriberto Ferreira, e o Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Pirassununga e Região, Paulo João de Oliveira Alonso, ambos nos usos de suas atribuições fazem saber:
Considerando que o enfrentamento da pandemia instalada por este novo vírus depende de diretrizes trazidas pelos órgãos de saúde pública e, da impossibilidade de prever o alcance de eventual colapso social, em especial junto ao comércio em geral;
Considerando o recente retorno do comércio após longo período de interrupção da abertura ao público e do trabalho;
Considerando a função social da empresa, prevista na Constituição Federal de 10 de outubro de 1988;
Considerando que, cabe aos empregadores e empregados juntos, buscarem na relação de emprego a melhor forma para recuperação da economia e garantia do emprego e da renda do comerciário;
Assinam, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS E REGIÃO, - SINCOMERCIÁRIOS SÃO CARLOS, CNPJ Nº 57.716.342/0001-20, REGISTRO SINDICAL Nº 005.13386188-1, com sede na Rua Jesuíno de Arruda, nº 2522, Centro, São Carlos, São Paulo. CEP 13560-060, neste ato representado por seu Presidente Sr. Ademir Lauriberto Ferreira, CPF/MF 296.400.598-20, e de outro, como representante da categoria econômica, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PIRASSUNUNGA E REGIÃO – SINCOMERCIO PIRASSUNUNGA, entidade sindical de primeiro grau, REGISTRO SINDICAL Nº DRT-15.374 de 1942, CNPJ Nº 54.851.449/0001-92, com sede na Ladeira Padre Felipe, 2285, Centro, Pirassununga-SP CEP 13631-005, neste ato representado por seu Presidente Sr. Paulo João de Oliveira Alonso, brasileiro, portador do CPF/MF 271.806.208-82, o presente ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos Incisos VII, XIII e XXVI, do artigo 7º e Incisos III e VI, do artigo 8º, ambos da Constituição Federal, e dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições aplicável aos empregados no comércio da base territorial das entidades.
CLAUSULA 1ª - TRABALHO NO FERIADO DO DIA 1º/05/2021 – CLÁUSULA POR ADESÃO: Fica instituído o Regime Especial de Trabalho em Feriado nas empresas estabelecidas no Comércio Varejista em Geral, à exceção daqueles que já possuem convenção coletiva própria e que já preveem o trabalho no feriado, nos Municípios de ANALÂNDIA, DESCALVADO E SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS, SP, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA 2ª – Acordam as entidades signatárias do presente, que em conformidade com a Lei 10.101/00, será permitido o trabalho dos empregados nas empresas estabelecidas do(s) ramo(s) descrito na cláusula 1ª, no Feriado do Dia do Trabalho em 1º de Maio de 2021, no horário das 9h00 às 13h00.
CLAUSULA 3ª – REGRAS GERAIS PARA A ADESÃO: O trabalho no feriado do Dia do Trabalho em 1º de Maio de 2021 será opcional, sendo permitido às empresas, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro – Para a adesão as empresas deverão requerer, em até 15 dias da assinatura deste aditamento, a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO TRABALHO EM FERIADOS, para cada estabelecimento interessado, encaminhando requerimento on line ao Sincomércio, disponibilizado no site do SINCOMERCIO: www.scvpirassununga.com.br, contendo as seguintes informações:
a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo, número de empregados no estabelecimento e identificação do responsável pelo estabelecimento;
b) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive das Contribuições aos Sindicatos Representantes das Categorias Profissionais e Econômicas previstas nesta CCT;
c) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo;
Parágrafo Segundo – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o Certificado, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. A ausência de manifestação dos Sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do Certificado requerido.
Parágrafo Terceiro – A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula ocasionará a suspensão do direito à compensação e obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da revogação da autorização concedida, sendo imputado à empresa o pagamento das diferenças salariais apuradas.
Parágrafo Quarto - A prática do Trabalho em Feriados sem Autorização dará ensejo ao pagamento da Multa, no valor de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais), por empregado, que efetivamente tenha trabalhado, mais os direitos trabalhistas previstos na vigência desta Convenção, revertida em favor do empregado.
CLÁUSULA 4ª – CONDIÇÕES PARA O TRABALHO: As horas trabalhadas no Feriado do Dia do Trabalho em 1º de Maio de 2021 serão pagas com adicional de 100% na folha de pagamento de maio de 2021.
Parágrafo único – O empregador fornecerá ao empregado vale transporte necessário para o deslocamento do empregado do trabalho à sua casa, de forma gratuita, sem qualquer desconto em folha.
CLÁUSULA 5ª – A presente convenção poderá ser modificada, aditada ou complementada por posterior acordo entre as Entidades Sindicais signatárias.
CLAUSULA 6ª - VIGÊNCIA: A presente convenção terá vigência de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2021.
São Carlos, 29 de abril de 2021.
O presente aditamento será publicado imediatamente à sua assinatura no sitio da internet: www.sincomerciariossc.org.br ou www.scvpirassununga.com.br, levando ao conhecimento público e notório de todos.
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